Artigo 118.º-A (Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que a entidade reguladora dos jogos online possa notificar prestadores de serviços de pagamento e de criptoativos para suspenderem as operações financeiras destinadas a entidades sem habilitação legal, e que permitir essas operações passe a ser contraordenação grave.
Condições e contexto
- A notificação identifica a entidade pelo nome e marca e indica contas de pagamento, identificadores de comerciante ou endereços de carteiras de criptoativos.
- A contraordenação grave é punível com coima e aplica-se a quem permita operações mandadas suspender pela entidade reguladora.
«a entidade de controlo, inspeção e regulação notifica os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos que atuem em Portugal para que suspendam, no mesmo prazo, todas as operações financeiras destinadas à entidade que não esteja legalmente habilitada»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 118.º-A — Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril