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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1376CAdmitida

Artigo 118.º-A (Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril)

LLivre · entrada a 5 de novembro de 2026, 20:58

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que a entidade reguladora dos jogos online possa notificar prestadores de serviços de pagamento e de criptoativos para suspenderem as operações financeiras destinadas a entidades sem habilitação legal, e que permitir essas operações passe a ser contraordenação grave.

Condições e contexto

  • A notificação identifica a entidade pelo nome e marca e indica contas de pagamento, identificadores de comerciante ou endereços de carteiras de criptoativos.
  • A contraordenação grave é punível com coima e aplica-se a quem permita operações mandadas suspender pela entidade reguladora.
«a entidade de controlo, inspeção e regulação notifica os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos que atuem em Portugal para que suspendam, no mesmo prazo, todas as operações financeiras destinadas à entidade que não esteja legalmente habilitada»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 118.º-A — Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril