N.º 16, Artigo 119.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar um n.º 16 ao artigo 119.º do Código do IRS, sujeitando as entidades de jogos e apostas online legalmente habilitadas a obrigações declarativas sobre os rendimentos de jogo, com informação individualizada por NIF e por conta de jogador.
Condições e contexto
- A informação inclui o total creditado, o total debitado, os montantes excluídos e o saldo apurado, nos termos do artigo 9.º do Código do IRS.
- Segundo a nota justificativa, o objetivo é que o saldo líquido anual positivo em jogos e apostas online seja englobado como rendimento da categoria G e tributado às taxas progressivas do IRS.
«As entidades exploradoras de jogos e apostas online legalmente habilitadas a exercer a respetiva atividade em território português estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas na alínea b)»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do