Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1383CAguarda Voto em Comissão

N.º 16, Artigo 119.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

LLivre · entrada a 5 de novembro de 2026, 21:03

O que propõe, em linguagem simples

Propõe acrescentar um n.º 16 ao artigo 119.º do Código do IRS, sujeitando as entidades de jogos e apostas online legalmente habilitadas a obrigações declarativas sobre os rendimentos de jogo, com informação individualizada por NIF e por conta de jogador.

Condições e contexto

  • A informação inclui o total creditado, o total debitado, os montantes excluídos e o saldo apurado, nos termos do artigo 9.º do Código do IRS.
  • Segundo a nota justificativa, o objetivo é que o saldo líquido anual positivo em jogos e apostas online seja englobado como rendimento da categoria G e tributado às taxas progressivas do IRS.
«As entidades exploradoras de jogos e apostas online legalmente habilitadas a exercer a respetiva atividade em território português estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas na alínea b)»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do