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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1387CAdmitida

Artigo 28.º-A (Subsídio de insularidade para funcionários judiciais em funções nas regiões autónomas)

CHChega · entrada a 5 de novembro de 2026, 21:05

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que os funcionários judiciais em funções na Madeira recebam o subsídio de insularidade e que os colocados nos Açores recebam a remuneração complementar regional, nos mesmos termos em que são pagos aos trabalhadores da administração local e regional de cada região.

Condições e contexto

  • Na Madeira, remete para os Decretos Legislativos Regionais n.º 4/90/M e n.º 2/92/M, na redação atual.
  • Nos Açores, remete para os artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, na redação atual.
«Os funcionários judiciais colocados e em funções na Região Autónoma da Madeira têm direito a auferir subsídio de insularidade»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 28.º-A — Subsídio de insularidade para funcionários judiciais em funções nas regiões autónomas