Artigo 28.º-A (Subsídio de insularidade para funcionários judiciais em funções nas regiões autónomas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que os funcionários judiciais em funções na Madeira recebam o subsídio de insularidade e que os colocados nos Açores recebam a remuneração complementar regional, nos mesmos termos em que são pagos aos trabalhadores da administração local e regional de cada região.
Condições e contexto
- Na Madeira, remete para os Decretos Legislativos Regionais n.º 4/90/M e n.º 2/92/M, na redação atual.
- Nos Açores, remete para os artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, na redação atual.
«Os funcionários judiciais colocados e em funções na Região Autónoma da Madeira têm direito a auferir subsídio de insularidade»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-A — Subsídio de insularidade para funcionários judiciais em funções nas regiões autónomas