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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 138CAguarda Voto em Comissão

Artigo 118.º-A (Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril)

LLivre · entrada a 30 de outubro de 2026, 19:46

O que propõe, em linguagem simples

Altera os artigos 38.º e 39.º do regime jurídico dos jogos e apostas online para reconhecer aos jogadores o direito de se autoexcluírem e para obrigar as entidades exploradoras a informar o jogador da possibilidade de autoexclusão em todos os sítios licenciados e a comunicá-la ao Serviço de Regulação e Inspeção do Jogo.

Condições e contexto

  • O jogador pode autoexcluir-se de um só sítio ou, por escolha, dos sítios de todas as entidades exploradoras, pelo período que indicar.
  • Os n.os 3 a 5 atuais do artigo 39.º passam a n.os 4 a 6.
«a) O jogador é informado, de forma explícita, clara e acessível, da possibilidade de se autoexcluir da prática de jogos e apostas online nos sítios na Internet de todas as entidades exploradoras;»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 118.º-A — Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril