Artigo 118.º-A (Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os artigos 38.º e 39.º do regime jurídico dos jogos e apostas online para reconhecer aos jogadores o direito de se autoexcluírem e para obrigar as entidades exploradoras a informar o jogador da possibilidade de autoexclusão em todos os sítios licenciados e a comunicá-la ao Serviço de Regulação e Inspeção do Jogo.
Condições e contexto
- O jogador pode autoexcluir-se de um só sítio ou, por escolha, dos sítios de todas as entidades exploradoras, pelo período que indicar.
- Os n.os 3 a 5 atuais do artigo 39.º passam a n.os 4 a 6.
«a) O jogador é informado, de forma explícita, clara e acessível, da possibilidade de se autoexcluir da prática de jogos e apostas online nos sítios na Internet de todas as entidades exploradoras;»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 118.º-A — Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril