Artigo 135.º-A (Alarga o direito ao suplemento de residência a todos os profissionais da PSP e da GNR deslocados e atualiza o seu valor)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta ao estatuto da PSP um suplemento de residência de 15% do vencimento base do índice 35 para o pessoal policial deslocado, e altera o suplemento de residência dos militares da GNR em termos semelhantes. Prevê que o Governo reveja os suplementos remuneratórios da PSP e da GNR em negociação com as estruturas sindicais e associativas.
Condições e contexto
- Só quando não seja possível garantir habitação por conta do Estado e se cumpram em simultâneo: colocação a mais de 50 km da residência habitual, mudança efetiva de residência e acompanhamento do agregado familiar.
- Sem agregado familiar, o valor desce para 15% do índice 22 (a mais de 100 km) ou do índice 17 (a mais de 50 km); nas Regiões Autónomas, 15% do índice 35 ou 28.
- Não é devido se houver habitação própria até 50 km, se a deslocação der direito a ajudas de custo ou se o cônjuge receber suplemento idêntico.
- O texto está truncado; resume-se apenas o que está disponível.
«Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, o pessoal policial tem direito ao abono mensal de um suplemento de residência, cujo valor corresponde a 15% do vencimento base do índice 35 da tabela remuneratória da administração pública»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alarga o direito ao suplemento de residência a todos os profissionais da PSP e da GNR deslocados e atualiza o seu valor