Artigo 61.º-F (Taxa de IRC dos fundos imobiliários e igualdade das taxas de IRS dos participantes)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais para que, nos organismos de investimento imobiliário, os rendimentos prediais e as mais-valias da venda de imóveis, e os gastos associados, passem a ser considerados no lucro tributável, com taxa de IRC de 28 %, e para alterar as taxas aplicáveis aos participantes não residentes.
Condições e contexto
- Aplica-se, em IRC, aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2027 e, em IRS, aos rendimentos obtidos a partir dessa data.
- Para participantes não residentes sujeitos a IRC, a retenção na fonte a título definitivo é de 10 %.
- Segundo a motivação, mantêm-se os benefícios específicos associados ao arrendamento acessível, incluindo os do artigo 24.º-A do EBF.
«Nos organismos de investimento imobiliário, a exclusão prevista na alínea anterior não abrange os rendimentos prediais e as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 61.º-F — Taxa de IRC dos fundos imobiliários e igualdade das taxas de IRS dos participantes