Artigo 46.º-A (Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe aditar um n.º 7 ao artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social: para o cálculo das prestações de parentalidade, o rendimento relevante do trabalhador independente passa a ser a média dos últimos 12 meses com registo de remunerações, considerando 100% do valor da prestação de serviços e 50% dos rendimentos da produção e venda de bens.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, o regime atual considera 70% da prestação de serviços e 20% dos rendimentos da produção e venda de bens.
«o rendimento relevante do trabalhador independente a ser considerado é determinado de acordo com a média dos últimos 12 meses com registo de remunerações que precedem o mês do requerimento»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 46.º-A — Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro