Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1410CAdmitida

Artigo 46.º-A (Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro)

CHChega · entrada a 5 de novembro de 2026, 21:21

O que propõe, em linguagem simples

Propõe aditar um n.º 7 ao artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social: para o cálculo das prestações de parentalidade, o rendimento relevante do trabalhador independente passa a ser a média dos últimos 12 meses com registo de remunerações, considerando 100% do valor da prestação de serviços e 50% dos rendimentos da produção e venda de bens.

Condições e contexto

  • Segundo a nota justificativa, o regime atual considera 70% da prestação de serviços e 20% dos rendimentos da produção e venda de bens.
«o rendimento relevante do trabalhador independente a ser considerado é determinado de acordo com a média dos últimos 12 meses com registo de remunerações que precedem o mês do requerimento»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 46.º-A — Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro