Artigo 122.º-A (Serviço ferroviário de passageiros entre Évora e Elvas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo assegure a exploração do serviço ferroviário regular de passageiros entre Évora e Elvas, com material circulante que garanta uma frequência compatível com as deslocações pendulares diárias, e que seja transferida para a CP - Comboios de Portugal a verba de até 4 000 000 € para esse fim.
Condições e contexto
- Aplica-se após a autorização de entrada em serviço da infraestrutura.
- A verba é de até 4 000 000 €, transferida para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E.
«O Governo assegura a exploração do serviço ferroviário regular de passageiros entre Évora e Elvas, após a autorização de entrada em serviço da infraestrutura»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 122.º-A — Serviço ferroviário de passageiros entre Évora e Elvas