Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1434CAdmitida

Artigo 120.º-A (Comparticipação pelo escalão A dos medicamentos — para a dermatite atópica) (Comparticipação pelo escalão A dos medicamentos para a dermatite atópica)

CHChega · entrada a 5 de novembro de 2026, 21:36

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, até 31 de março de 2027, o Governo assegure a comparticipação pelo escalão A dos medicamentos de aplicação cutânea com tacrolímus ou pimecrolímus, quando prescritos para tratar a dermatite atópica.

Condições e contexto

  • Aplica-se a medicamentos autorizados e comercializados, de acordo com as indicações e grupos etários aprovados nos respetivos resumos das características do medicamento.
  • Segundo a nota justificativa, estes medicamentos estão atualmente no escalão C, com comparticipação geral de 37 %.
«o Governo assegura a comparticipação pelo escalão A dos medicamentos contendo tacrolímus ou pimecrolímus, para aplicação cutânea»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 120.º-A — Comparticipação pelo escalão A dos medicamentos para a dermatite atópica