Artigo 120.º-A (Comparticipação pelo escalão A dos medicamentos — para a dermatite atópica) (Comparticipação pelo escalão A dos medicamentos para a dermatite atópica)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, até 31 de março de 2027, o Governo assegure a comparticipação pelo escalão A dos medicamentos de aplicação cutânea com tacrolímus ou pimecrolímus, quando prescritos para tratar a dermatite atópica.
Condições e contexto
- Aplica-se a medicamentos autorizados e comercializados, de acordo com as indicações e grupos etários aprovados nos respetivos resumos das características do medicamento.
- Segundo a nota justificativa, estes medicamentos estão atualmente no escalão C, com comparticipação geral de 37 %.
«o Governo assegura a comparticipação pelo escalão A dos medicamentos contendo tacrolímus ou pimecrolímus, para aplicação cutânea»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 120.º-A — Comparticipação pelo escalão A dos medicamentos para a dermatite atópica