Artigo 27.º-A (Recálculo do valor das pensões do pessoal com funções policiais da PSP)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que a Caixa Geral de Aposentações reveja oficiosamente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei e com efeitos retroativos, as pensões do pessoal com funções policiais da PSP aposentado entre a vigência da Lei n.º 11/2014 e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, para eliminar o fator de sustentabilidade aplicado.
Condições e contexto
- Efeitos retroativos à data da passagem à aposentação.
- O texto não indica montantes.
«procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, com efeitos retroativos à data da passagem à aposentação, à revisão do valor das pensões do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 27.º-A — Recálculo do valor das pensões do pessoal com funções policiais da PSP