Artigo 27.º-A (Prazo para o pagamento de serviços remunerados aos profissionais da PSP e da GNR)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o valor dos serviços remunerados prestados por profissionais da PSP e da GNR seja pago pela respetiva instituição no prazo máximo de 60 dias após a prestação do serviço.
Condições e contexto
- Aplica-se aos serviços remunerados previstos no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2016.
«O valor correspondente aos serviços remunerados realizados por profissionais da PSP e da GNR previstos no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, deve ser pago, pela respetiva instituição, no prazo máximo de 60 dias após a prestação do serviço.»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 27.º-A — Prazo para o pagamento de serviços remunerados aos profissionais da PSP e da GNR