Artigo 134.º-A (Garante condições dignas de trabalho aos recursos humanos dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
O que propõe, em linguagem simples
Determina que o Governo faça, no prazo máximo de nove meses, uma avaliação da situação dos recursos humanos dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (diplomatas, técnicos superiores, assistentes técnicos e operacionais), segundo parâmetros como atos consulares, tabelas salariais e condições de formação e retenção.
Condições e contexto
- As tabelas salariais devem ter a dignidade do serviço do Estado como critério e nunca ser inferiores, em termos líquidos, ao salário mínimo nacional nem ao salário mínimo praticado localmente.
- A avaliação inclui os pareceres das comissões de trabalhadores e das associações sindicais do Ministério.
«O Governo procede, no prazo máximo de nove meses, à realização de uma avaliação rigorosa e exaustiva da situação dos recursos humanos afetos aos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Garante condições dignas de trabalho aos recursos humanos dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros