Artigo 127.º-I (Apoio extraordinário aos combustíveis da pesca)
O que propõe, em linguagem simples
Cria um apoio extraordinário em 2027 ao gasóleo e à gasolina usados na pesca, para armadores de embarcações da frota portuguesa com licença válida, correspondente a 70% do aumento do preço médio semanal sem IVA face ao da semana de 2 a 6 de março de 2026, com majoração de 25% nos Açores e na Madeira.
Condições e contexto
- Limite de 0,20 € por litro; a majoração está limitada aos sobrecustos comprovados de transporte, armazenagem e distribuição.
- O IFAP atribui o apoio com base nos abastecimentos registados ou faturas apresentadas até ao fim do mês seguinte ao consumo e paga-o até ao fim do segundo mês seguinte.
- É cumulável com os subsídios do artigo 127.º, com verificação dos limites de minimis e dedução de outros apoios sobre os mesmos sobrecustos.
- O Governo assegura a dotação adicional no orçamento do IFAP, com receitas gerais, e os saldos transitam para 2028.
«os armadores de embarcações registadas na frota de pesca portuguesa, com licença de pesca válida, incluindo nas regiões autónomas, beneficiam de um apoio extraordinário ao gasóleo e à gasolina comprovadamente utilizados na atividade»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 127.º-I — Apoio extraordinário aos combustíveis da pesca