Artigo 110.º-A (Compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas)
O que propõe, em linguagem simples
Determina que, nas instituições públicas de ensino superior com sede nas regiões autónomas, a dotação orçamental inicial é acrescida de uma compensação pela insularidade, fixada em 30% dessa dotação, para compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia.
«à dotação orçamental inicial (DOI) das instituições públicas de ensino superior com sede nas regiões autónomas acresce uma compensação pela insularidade.»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas