Artigo 110.º-A (Subsídio de Mobilidade)
O que propõe, em linguagem simples
Determina que, durante 2027, o Governo garanta os meios para que residentes nas Regiões Autónomas e estudantes paguem no ato da compra da passagem apenas um valor fixo, de 79 euros para residentes e 59 euros para estudantes, sendo o restante pago diretamente pelo Estado às companhias.
Condições e contexto
- Em vez de pagarem a viagem inteira e receberem depois o subsídio de mobilidade.
«o Governo garante os meios logísticos e financeiros para assegurar que os residentes nas Regiões Autónomas e estudantes no ato de compra da passagem»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Subsídio de Mobilidade