Artigo 45.º-A (Alarga o abono de família revendo os escalões de rendimento de referência do agregado familiar, pela alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, que define os cinco escalões de rendimento do abono de família, indexados ao IAS. O texto mostra pares de valores sobrepostos em cada escalão (por exemplo «0,5 0,7»), pelo que não é possível dizer com segurança quais os limiares finais; segundo a nota justificativa, a proposta eleva os limiares de cada escalão.
Condições e contexto
- Os restantes números do artigo aparecem apenas como «[...]».
«1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5 0,7; 2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 0,7 e iguais ou inferiores a 1 1,2»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 45.º-A — Alarga o abono de família revendo os escalões de rendimento de referência do agregado familiar, pela alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto