Artigo 27.º-A (Subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública a exercer funções na Região Autónoma da Madeira)
O que propõe, em linguagem simples
Determina que os trabalhadores da administração pública central que exercem funções na Região Autónoma da Madeira recebem o subsídio de insularidade previsto no artigo 77.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, nas mesmas condições dos trabalhadores da Administração Pública Regional.
«Os trabalhadores da administração pública central a desempenhar funções na Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade a que se refere o artigo 77.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, nas mesmas condições que os trabalhadores da Administração Pública Regional.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 27.º-A — Subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública a exercer funções na Região Autónoma da Madeira