Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o Decreto-Lei n.º 3/2010 para proibir as instituições de crédito de cobrar encargos pela manutenção de conta de depósito à ordem e pelo levantamento de numerário em euros ao balcão. Altera também o regime dos serviços mínimos bancários (Decreto-Lei n.º 27-C/2000), incluindo a possibilidade de uma segunda conta quando um cotitular tenha mais de 65 anos ou seja dependente de terceiros.
Condições e contexto
- A violação das proibições é punida com coima, nos montantes e limites do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82.
- Na conta de serviços mínimos bancários, a comissão passa a englobar transferências e levantamentos de numerário em euros ao balcão.
- O texto está truncado; resume-se apenas o articulado disponível.
«Às instituições de crédito está vedada a cobrança de quaisquer encargos pela manutenção de conta, relativamente a contas de depósito à ordem.»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro