Artigo 20.º-A (Criação de Institutos Regionais de Agricultura e Pescas)
O que propõe, em linguagem simples
Cria os Institutos Regionais de Agricultura e Pescas do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, na Administração Indireta do Estado, com quadros de pessoal baseados nos das extintas Direções Regionais e estruturas descentralizadas junto de pequenos e médios agricultores e pescadores.
Condições e contexto
- Quadros de pessoal: Norte 645, Centro 495, Lisboa e Vale do Tejo 279, Alentejo 309 e Algarve 188.
- Os trabalhadores afetos às extintas DRAP podem transitar se o manifestarem por escrito.
«são criados pela presente lei, Institutos Regionais de Agricultura e Pescas do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 20.º-A — Criação de Institutos Regionais de Agricultura e Pescas