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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1512CAdmitida

Artigo 71.º-A (Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais)

PCPPartido Comunista Português · entrada a 5 de novembro de 2026, 22:43

O que propõe, em linguagem simples

Cria em 2027, a regulamentar, uma contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, paga pelo comprador por cada tonelada de madeira, material lenhoso e cortiça que entre para primeira transformação em unidades industriais de grande utilização de recursos florestais. O valor reverte para o Fundo Ambiental.

Condições e contexto

  • Montante de 0,5 € por tonelada.
  • Incide apenas sobre empresas com volume anual de negócios superior a um milhão de euros.
  • Não pode ser repercutida nos preços pagos aos pequenos produtores florestais nem suportada por eles.
  • O valor arrecadado destina-se a intervenções do ICNF, como aconselhamento florestal, valorização do preço da madeira pago aos produtores e reflorestação com espécies autóctones.
«consiste no pagamento, por parte do comprador, de 0,5€ por tonelada de madeira, material lenhoso e de cortiça entrados, para primeira transformação»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 71.º-A — Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais