Artigo 111.º-A (Fundo Autónomo de Apoio à Agricultura Familiar)
O que propõe, em linguagem simples
Manda o Governo criar em 2027 um Fundo Autónomo de Apoio à Agricultura Familiar para apoiar beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar e as suas organizações, com apoio a taxas, seguros agrícolas, equipamentos, apoio extraordinário por prejuízos e pequenos investimentos. Revoga também a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018.
Condições e contexto
- Dotação inicial de 100 000 000 €.
- Apoio de 70% de taxas e tarifas de serviços públicos e de 80% do prémio de seguros agrícolas, com isenção de franquias.
- Avisos exclusivos para pequenos investimentos, com apoio até 70% dos custos e financiamento até 20 000 000 €.
- O Fundo é financiado por dotação do Orçamento do Estado e por contribuição do Fundo Alimentar não inferior a 5 000 000 € por ano.
- Os apoios são concedidos mediante candidatura e regulados por portaria.
«destinado a apoiar os agricultores e explorações que beneficiem do Estatuto da Agricultura Familiar (EAF), bem como as suas organizações e estruturas associativas.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 111.º-A — Fundo Autónomo de Apoio à Agricultura Familiar