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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1515CAdmitida

Artigo 111.º-A (Indemnização a agricultores e produtores florestais por prejuízos causados por animais selvagens e assilvestrados e controlo das populações destes animais)

PCPPartido Comunista Português · entrada a 5 de novembro de 2026, 22:45

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um artigo que manda o ICNF criar um procedimento simplificado e célere de indemnização a agricultores, produtores pecuários e florestais por danos de animais selvagens e assilvestrados, e assegurar um programa de monitorização e controlo da população de javalis.

Condições e contexto

  • O ICNF recebe 4 000 000 € do Fundo Ambiental para pagar indemnizações, com base em participação de incidente e auto de ocorrência.
  • A indemnização não implica assunção de culpa pelo Estado; o ICNF tem direito de regresso nas situações do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 202/2004.
«O Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) implementa um procedimento simplificado e célere de indemnização a agricultores e produtores pecuários e florestais pelos danos provocados por animais selvagens»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 111.º-A — Indemnização a agricultores e produtores florestais por prejuízos causados por animais selvagens e assilvestrados e controlo das populações destes animais