Artigo 111.º-A (Indemnização a agricultores e produtores florestais por prejuízos causados por animais selvagens e assilvestrados e controlo das populações destes animais)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo que manda o ICNF criar um procedimento simplificado e célere de indemnização a agricultores, produtores pecuários e florestais por danos de animais selvagens e assilvestrados, e assegurar um programa de monitorização e controlo da população de javalis.
Condições e contexto
- O ICNF recebe 4 000 000 € do Fundo Ambiental para pagar indemnizações, com base em participação de incidente e auto de ocorrência.
- A indemnização não implica assunção de culpa pelo Estado; o ICNF tem direito de regresso nas situações do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 202/2004.
«O Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) implementa um procedimento simplificado e célere de indemnização a agricultores e produtores pecuários e florestais pelos danos provocados por animais selvagens»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 111.º-A — Indemnização a agricultores e produtores florestais por prejuízos causados por animais selvagens e assilvestrados e controlo das populações destes animais