Artigo 65.º-A (Extensão dos benefícios fiscais na aquisição da primeira habitação própria e permanente)
O que propõe, em linguagem simples
Estende a quem tem mais de 35 anos a isenção e redução de taxas de IMT na compra de primeira habitação própria e permanente, bem como a dedução à coleta do Imposto do Selo, nas mesmas condições, exceto o requisito de idade.
Condições e contexto
- O mecanismo de compensação aos municípios do Decreto-Lei n.º 48-A/2024 aplica-se também às receitas de IMT não cobradas por esta medida.
- Aplica-se às transmissões ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2027.
«é igualmente aplicável aos sujeitos passivos com idade superior a 35 anos à data da transmissão, nas mesmas condições, com exceção do requisito relativo à idade.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 65.º-A — Extensão dos benefícios fiscais na aquisição da primeira habitação própria e permanente