Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1534CAguarda Voto em Comissão

Artigo 64.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio)

JPPJuntos pelo Povo · entrada a 5 de novembro de 2026, 23:57

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta ao regime do Decreto-Lei n.º 97/2026 um artigo que permite pedir, durante a obra de construção de habitação, até uma restituição parcial de IVA por mês e por imóvel, relativa a despesas elegíveis já pagas, por conta da restituição final.

Condições e contexto

  • Cada restituição é paga no prazo máximo de 60 dias após o pedido devidamente instruído.
  • O pedido final continua obrigatório, mesmo sem montante adicional, com acerto entre o valor devido e as restituições recebidas.
  • Aplica-se o regime de reposição em caso de abandono da obra ou alteração da sua finalidade.
  • Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027, abrangendo obras em curso e despesas elegíveis anteriores ainda não restituídas.
«Os beneficiários podem requerer, durante a obra, até uma restituição parcial por mês civil e por imóvel, relativa a despesas elegíveis efetivamente pagas, por conta da restituição final.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 64.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio