Artigo 64.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta ao regime do Decreto-Lei n.º 97/2026 um artigo que permite pedir, durante a obra de construção de habitação, até uma restituição parcial de IVA por mês e por imóvel, relativa a despesas elegíveis já pagas, por conta da restituição final.
Condições e contexto
- Cada restituição é paga no prazo máximo de 60 dias após o pedido devidamente instruído.
- O pedido final continua obrigatório, mesmo sem montante adicional, com acerto entre o valor devido e as restituições recebidas.
- Aplica-se o regime de reposição em caso de abandono da obra ou alteração da sua finalidade.
- Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027, abrangendo obras em curso e despesas elegíveis anteriores ainda não restituídas.
«Os beneficiários podem requerer, durante a obra, até uma restituição parcial por mês civil e por imóvel, relativa a despesas elegíveis efetivamente pagas, por conta da restituição final.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio