Artigo 114.º-A (Programação e execução da oferta de habitação pública e cooperativa)
O que propõe, em linguagem simples
Obriga o Governo a aprovar, publicar e apresentar à Assembleia da República, em 90 dias, a programação financeira e de execução dos programas de habitação pública e cooperativa para 2027-2030, com necessidades, operações, custos, metas anuais e imóveis do Estado a mobilizar, e a publicar a execução trimestralmente.
Condições e contexto
- Até 30 de junho de 2027, o Governo assegura o lançamento dos primeiros procedimentos de disponibilização de imóveis e de contratação de operações com financiamento assegurado.
- A programação inclui uma componente de promoção cooperativa e habitação acessível para rendimentos intermédios.
- O Governo identifica as operações executáveis sem financiamento e os montantes adicionais necessários.
- A execução é publicada até 30 dias após o final de cada trimestre.
«No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova, publica e apresenta à Assembleia da República a programação financeira e de execução dos programas de habitação pública e cooperativa para 2027-2030»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 114.º-A — Programação e execução da oferta de habitação pública e cooperativa