Artigo 110.º-A (Avaliação dos custos e dos mecanismos de compensação da condição insular)
O que propõe, em linguagem simples
Obriga o Governo a publicar e remeter à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas regionais, até 30 de junho de 2027, um relatório sobre os custos da insularidade nos Açores e na Madeira e sobre os mecanismos nacionais de compensação, com as lacunas, prioridades de correção e estimativa do impacto orçamental.
Condições e contexto
- Até 31 de março de 2027, o Governo comunica à Assembleia da República os serviços responsáveis, a metodologia e o estado dos trabalhos.
- A insuficiência de informação não prejudica a entrega do relatório no prazo.
- A elaboração do relatório não é condição prévia à adoção ou execução de medidas de compensação já justificadas.
«O Governo, em articulação com os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, publica e remete, até 30 de junho de 2027, à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas um relatório»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Avaliação dos custos e dos mecanismos de compensação da condição insular