Artigo 110.º-A (Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto)
O que propõe, em linguagem simples
Altera a Lei n.º 30/2003 para que a contribuição para o audiovisual não incida sobre fornecimentos autónomos de eletricidade destinados a funções técnicas de infraestruturas e equipamentos de serviços públicos ou de espaços públicos, nem sobre equipamentos técnicos das partes comuns de edifícios de habitação.
Condições e contexto
- A exclusão é aplicada a fornecimentos individualizados por contador próprio, com base no contrato ou em declaração do titular.
- Não abrange fornecimentos para uso geral de habitações, instalações administrativas ou estabelecimentos comerciais ou industriais.
- O texto enumera exemplos, como iluminação pública, abastecimento de água, rega de espaços verdes e elevadores das partes comuns.
«A contribuição para o audiovisual não incide sobre os fornecimentos autónomos de eletricidade destinados exclusivamente a funções técnicas de infraestruturas e equipamentos afetos a serviços públicos ou à utilização de espaços públicos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto