Artigo 63.º-A (Isenção de ISP sobre o gás de petróleo liquefeito para consumo doméstico)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta ao Código dos Impostos Especiais de Consumo uma isenção de ISP para o gás propano, o gás butano e respetivas misturas usados como combustível para fins domésticos, fornecidos a granel ou engarrafados. Prevê também o reembolso do ISP pago sobre as existências de GPL engarrafado a 1 de janeiro de 2027.
Condições e contexto
- Presume-se destino doméstico nas garrafas com carga nominal até 15 kg, salvo prova em contrário; a granel, o destino é comprovado pelo contrato de fornecimento.
- O pedido de reembolso é apresentado à Autoridade Tributária até 30 de junho de 2027, com inventário e documentos, e o reembolso é concedido uma única vez pela mesma quantidade.
- A ERSE acompanha a repercussão da isenção nos preços ao consumidor final e divulga os resultados.
- Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027.
«Sejam utilizados como combustível para fins domésticos, no que se refere ao gás propano, ao gás butano e às respetivas misturas, fornecidos a granel ou engarrafados.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 63.º-A — Isenção de ISP sobre o gás de petróleo liquefeito para consumo doméstico