Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de Janeiro)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, sobre pensões do pessoal com funções policiais da PSP e outras carreiras, e prevê um complemento de pensão igual à diferença entre a pensão e 90% da última remuneração na pré-aposentação ou disponibilidade.
Condições e contexto
- O complemento é atualizado quando houver alterações à tabela remuneratória, em função do posto e índice que o trabalhador ocupava na passagem à pré-aposentação ou disponibilidade.
- Revoga a alínea b) do artigo 1.º; as restantes alíneas e números aparecem como «(…)».
«3- Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime de convergência e pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão e 90% do valor da última remuneração na pré-aposentação ou disponibilidade.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de Janeiro