Artigo 65.º-B (Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 2.º-A ao CIMI: passam a estar sujeitos a IMI os imóveis do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias, do domínio público ou privado, sobre os quais uma entidade privada detenha um direito de utilização, fruição ou exploração, sendo o imposto devido por esse titular privado.
Condições e contexto
- O imposto é devido mesmo que o proprietário público beneficie de isenção; em cedências sucessivas é devido pelo último titular; havendo contitularidade, reparte-se pelas quotas ou em partes iguais.
- A Autoridade Tributária inscreve ou atualiza oficiosamente a matriz, e a entidade pública que atribui o direito comunica-lhe os imóveis, títulos e titulares.
- Segundo a nota justificativa, a receita cabe ao município onde o imóvel se situa.
«Consideram-se prédios sujeitos a IMI os imóveis pertencentes ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, do domínio público ou privado, sobre os quais uma entidade privada detenha, em nome próprio, um direito de utilização, fruição ou exploração conferido por concessão, arrendamento, cessão de exploração ou outro título.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 65.º-B — Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis