Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1547CAdmitida

Artigo 65.º-B (Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis)

JPPJuntos pelo Povo · entrada a 6 de novembro de 2026, 00:50

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta o artigo 2.º-A ao CIMI: passam a estar sujeitos a IMI os imóveis do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias, do domínio público ou privado, sobre os quais uma entidade privada detenha um direito de utilização, fruição ou exploração, sendo o imposto devido por esse titular privado.

Condições e contexto

  • O imposto é devido mesmo que o proprietário público beneficie de isenção; em cedências sucessivas é devido pelo último titular; havendo contitularidade, reparte-se pelas quotas ou em partes iguais.
  • A Autoridade Tributária inscreve ou atualiza oficiosamente a matriz, e a entidade pública que atribui o direito comunica-lhe os imóveis, títulos e titulares.
  • Segundo a nota justificativa, a receita cabe ao município onde o imóvel se situa.
«Consideram-se prédios sujeitos a IMI os imóveis pertencentes ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, do domínio público ou privado, sobre os quais uma entidade privada detenha, em nome próprio, um direito de utilização, fruição ou exploração conferido por concessão, arrendamento, cessão de exploração ou outro título.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 65.º-B — Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis