N.º 3, Artigo 28.º (Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade)
O que propõe, em linguagem simples
Elimina o n.º 3 do artigo 28.º (suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade). Segundo a nota justificativa, esse número condiciona o acesso à pré-reforma ou aposentação na GNR e na PSP ao número de admissões.
Condições e contexto
- Os n.os 1 e 2 mantêm-se, aparecendo apenas como «(...)».
«Artigo 28.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade 1 – (...). 2 – (...). 3 - Eliminado.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º — Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem o