Artigo 64.º-B, 135.º-B e 138.º-A - Simplifica e alarga a abrangência do IVA para construção de habitação para habitação própria e permanente ou arrendamento habitacional
O que propõe, em linguagem simples
Altera a verba 2.42.1 da Lista I do Código do IVA, aplicável a empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis para venda como habitação própria e permanente ou exclusivamente para arrendamento habitacional, e os artigos 10.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, incluindo a hipótese de o adquirente ser o contratante das empreitadas.
Condições e contexto
- O preço de venda ou a renda mensal não podem exceder os limites do Decreto-Lei n.º 97/2026, e pelo menos 700/1000 da área de construção acima do solo deve destinar-se a habitação.
- Se o imóvel não for afeto a habitação própria e permanente nos prazos indicados, aplica-se um agravamento de IMT de 10% ou, quando o adquirente é o contratante, uma coima de 10% do IVA a regularizar.
- Quando o adquirente é o contratante, é necessária comunicação prévia à Autoridade Tributária.
- O texto disponível está truncado.
«Imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente do adquirente, enquanto contratante ou beneficiário final das empreitadas contratadas por terceiros, ou imóveis que se destinem exclusivamente ao arrendamento habitacional»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.