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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1550C-1Admitida

Artigo 64.º-B, 135.º-B e 138.º-A - Simplifica e alarga a abrangência do IVA para construção de habitação para habitação própria e permanente ou arrendamento habitacional

ILIniciativa Liberal · entrada a 6 de novembro de 2026, 03:02

O que propõe, em linguagem simples

Altera a verba 2.42.1 da Lista I do Código do IVA, aplicável a empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis para venda como habitação própria e permanente ou exclusivamente para arrendamento habitacional, e os artigos 10.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, incluindo a hipótese de o adquirente ser o contratante das empreitadas.

Condições e contexto

  • O preço de venda ou a renda mensal não podem exceder os limites do Decreto-Lei n.º 97/2026, e pelo menos 700/1000 da área de construção acima do solo deve destinar-se a habitação.
  • Se o imóvel não for afeto a habitação própria e permanente nos prazos indicados, aplica-se um agravamento de IMT de 10% ou, quando o adquirente é o contratante, uma coima de 10% do IVA a regularizar.
  • Quando o adquirente é o contratante, é necessária comunicação prévia à Autoridade Tributária.
  • O texto disponível está truncado.
«Imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente do adquirente, enquanto contratante ou beneficiário final das empreitadas contratadas por terceiros, ou imóveis que se destinem exclusivamente ao arrendamento habitacional»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original