Artigo 64.º-A (Alteração ao Código do Imposto do Selo)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 6.º do Código do Imposto do Selo para isentar o cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes nas transmissões em que o cedente tenha pelo menos 60 anos, e os herdeiros e legatários, durante 3 anos, nas transmissões entre si de bens adquiridos por herança.
Condições e contexto
- A isenção refere-se a transmissões sujeitas às verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral.
- O prazo de 3 anos conta-se da data do ato de partilha da herança.
«O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões sujeitas às verbas 1.2 e 1.1 da tabela geral de que são beneficiários, quando o cedente tenha pelo menos 60 anos de idade.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º-A — Alteração ao Código do Imposto do Selo