Artigo 5.º-A (Programa de Mapeamento e Aproveitamento do Património Público para Arrendamento (MAPPA)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe aprovar o Programa de Mapeamento e Aproveitamento do Património Público para Arrendamento (MAPPA), em que cooperativas, empresas de construção, fundos, misericórdias, IPSS e municípios, entre outros, podem candidatar-se à cedência do direito de superfície de património imobiliário público devoluto.
Condições e contexto
- O direito de superfície tem prazo máximo de 90 anos, renovável por acordo, e não é permitida a transferência da propriedade plena.
- A candidatura deve prever que pelo menos 700/1000 da área de construção se destine a arrendamento habitacional e um prazo de reconversão ou reabilitação não superior a 2 anos.
- O IHRU decide as admissões e ordena as ofertas pelo valor.
- O texto disponível está truncado.
«O aproveitamento do património público é realizado através de cedência do direito de superfície, por um prazo máximo de 90 anos, renovável mediante acordo entre as partes para o mesmo fim.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 5.º-A — Programa de Mapeamento e Aproveitamento do Património Público para Arrendamento (MAPPA)