Artigo 61.º-A (Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 50.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais: isenta de IRS, por 5 anos, os rendimentos prediais da categoria F obtidos com arrendamento para habitação de imóveis que, nos 5 anos anteriores ao contrato, não tinham contrato de arrendamento tributado na categoria F.
Condições e contexto
- A isenção só pode ser usada uma vez por imóvel, independentemente do número de contratos no período.
- Iniciado o prazo, não é suspenso pela ausência de contrato de arrendamento em vigor; findo o prazo aplica-se o regime do Código do IRS.
«Ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de 5 anos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrados referentes a imóveis que não possuíam qualquer contrato de arrendamento»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 61.º-A — Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais