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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1556C-1Admitida

Artigo 133.º (Preferência de venda de imóveis a autarquias locais)

ILIniciativa Liberal · entrada a 6 de novembro de 2026, 09:09

O que propõe, em linguagem simples

Propõe eliminar o artigo 133.º da proposta de lei (preferência de venda de imóveis a autarquias locais), revogar os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 37.º da Lei de Bases da Habitação e acrescentar uma norma segundo a qual o direito de preferência do Estado, das regiões autónomas e dos municípios não se aplica a transações entre particulares de prédios urbanos ou frações destinados exclusivamente a habitação.

Condições e contexto

  • A revogação dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 37.º consta de uma norma revogatória (artigo 138.º-A).
«O direito de preferência do Estado, das regiões autónomas e dos municípios, previsto no n.º 1 do presente artigo, não se aplica sobre transações entre particulares de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, nos termos definidos na Lei.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 133.º — Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do