Artigo 135.º-E (NOVO) — Aditamento ao Regime jurídico da urbanização e edificação
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 117.º-A ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação: se os prazos de decisão previstos não forem cumpridos, o interessado tem direito à devolução integral das taxas pagas pela apreciação do pedido, mesmo que o procedimento termine em decisão fora de prazo ou deferimento tácito.
Condições e contexto
- Não contam os períodos de suspensão imputáveis ao interessado nem as prorrogações legais notificadas dentro do prazo.
- A câmara municipal devolve oficiosamente em 30 dias, com juros indemnizatórios em caso de atraso.
«o interessado tem direito à devolução integral das taxas a que se refere o n.º 3 do artigo 116.º pagas pela apreciação do respetivo pedido»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.