N.º 6, N.º 7, N.º 8, Artigo 131.º-A (Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe, na interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social, que até 30 de junho de 2027 as instituições de segurança social e a CGA publiquem um registo dos sistemas automatizados que atribuem classificações ou alertas de risco a beneficiários ou contribuintes, e que o resultado desses sistemas não fundamente, por si só, decisões de indeferimento, suspensão, redução ou cessação de prestações.
Condições e contexto
- O registo indica, por sistema, a finalidade, as categorias de dados, os critérios gerais, a lógica de funcionamento e as situações de intervenção humana.
- Os factos relevantes são verificados pelo órgão competente com intervenção humana efetiva, e os interessados são informados da utilização dos sistemas.
- Até 31 de março de 2028, o Governo remete à Assembleia da República um relatório sobre a utilização dos sistemas.
«Até 30 de junho de 2027, as instituições de segurança social e a CGA, I. P., publicam, nos respetivos sítios na Internet, um registo dos sistemas de tratamento automatizado de dados que utilizem para atribuir classificações ou emitir alertas de risco relativamente a beneficiários ou contribuintes»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 131.º — Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 -Para efeitos de atribuição de prestações sociais e pensões pela segurança social e pela CGA, I. P., cobrança de prestações e pensões indevidamente pagas, entrega aos herdeiros legais do capital acumulado ou da reserva matemática não consumida no âmbito do Regime Público de Capitalização, bem como no âmbito