Alínea j), N.º 6, N.º 13, Artigo 62.º do EBF (Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe substituir a alteração ao artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo entre as entidades a quem os donativos contam como custos do exercício, até 6/1000 do volume de vendas ou serviços, as pessoas coletivas de utilidade pública que atuem no jornalismo sem fins lucrativos.
Condições e contexto
- Os donativos a estas entidades não podem conferir ao mecenas qualquer direito ou influência sobre a orientação editorial, os conteúdos ou a organização da redação.
- Segundo a nota justificativa, os donativos de particulares passam também a ser dedutíveis à coleta do IRS, nos termos do artigo 63.º.
«Pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que atuem no setor do jornalismo sem fins lucrativos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 61.º — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 19.º-B […] 1 - […]: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo,