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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1569CAguarda Voto em Comissão

Novo N.º 7, N.º 8, N.º 9, N.º 10, Artigo 124.º

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 11:01

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta números 7 a 10 ao artigo 124.º, determinando que as verbas da Área Metropolitana de Lisboa para melhoria da oferta sejam aplicadas em projetos de interligação entre municípios e em interfaces, e as de extensão da rede em ligações a outras linhas ferroviárias nacionais, como a Linha de Alta Velocidade projetada e as Linhas do Norte, Sul e Oeste.

Condições e contexto

  • Os fundos devem também adequar a rede nas áreas de menor densidade populacional da AML.
  • O n.º 10 aparece incompleto no texto disponível; o conteúdo do n.º 6 não é reproduzido.
«As verbas mencionadas no número 6, relativas ao exercício das competências de melhoria da oferta, são aplicadas em projetos que permitam criar maior interligação entre os municípios»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 124.º — Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções. 2 - O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das compet