Artigo 134.º-A (Instalação de sistemas de videovigilância em locais de detenção)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo assegure dotação orçamental para instalar e manter em funcionamento permanente sistemas de videovigilância em salas de detenção, espaços comuns de esquadras, postos e prisões, centros de instalação temporária, zona internacional dos postos de fronteira e veículos de transporte de detidos.
Condições e contexto
- Devem ser salvaguardados os direitos fundamentais, a privacidade e a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
- O montante da dotação não é indicado no texto.
«assegura dotação orçamental para a instalação e o funcionamento permanente de sistemas de videovigilância»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Instalação de sistemas de videovigilância em locais de detenção