Artigo 125.º-A (Programa Nacional de Conservação e Monitorização do Gato-Bravo)
O que propõe, em linguagem simples
Determina que, em 2027, o Governo destine a verba de 250.000 € à implementação do Programa Nacional de Conservação e Monitorização do Gato-Bravo, dando continuidade ao estudo e ao programa de conservação previstos no artigo 204.º da Lei n.º 82/2023.
Condições e contexto
- Financia ações de monitorização genética da espécie, proteção e recuperação de habitats e prevenção da hibridação com o gato doméstico.
- As ações são desenvolvidas em articulação com o ICNF, I.P., podendo envolver entidades científicas, autarquias locais e associações de ambiente.
«Em 2027, o Governo destina a verba de € 250.000 com vista à implementação do Programa Nacional de Conservação e Monitorização do Gato-Bravo.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 125.º-A — Programa Nacional de Conservação e Monitorização do Gato-Bravo