Artigo 18.º-A (Suplemento de habitação e subsídio de deslocação aos trabalhadores colocados em posto de trabalho fora da localidade da residência habitual)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe garantir habitação na localidade do posto de trabalho aos trabalhadores colocados, por concurso, a 50 km ou mais da residência habitual; sem habitação do Estado, têm direito a um complemento mensal de alojamento até 700,00 euros; a menos de 100 km podem optar por subsídio de deslocação.
Condições e contexto
- O complemento de alojamento é comprovado por recibo.
- O subsídio de deslocação (entre 50 e 100 km) tem valor equivalente às ajudas de custo da Portaria n.º 1553-D/2008, ou reembolso de passagens ou de quilómetros percorridos.
- Não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis.
«colocados em posto de trabalho localizado a uma distância igual ou superior a 50 quilómetros da área da sua residência habitual, é garantida habitação na localidade do posto de trabalho em que são colocados»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 18.º-A — Suplemento de habitação e subsídio de deslocação aos trabalhadores colocados em posto de trabalho fora da localidade da residência habitual