Artigo 28.º-A (Formação das forças e serviços de segurança em Direitos Humanos)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo assegure dotação orçamental para reforçar a formação inicial e contínua dos profissionais das forças e serviços de segurança em direitos humanos, prevenção da radicalização, combate ao racismo e à discriminação, uso necessário e proporcional da força e prevenção de maus-tratos e abuso de poder.
Condições e contexto
- A formação inclui componentes sobre os procedimentos perante indícios ou queixas de maus-tratos, abuso de poder ou violência, incluindo os deveres de comunicação às entidades competentes.
- O montante da dotação não é indicado no texto.
«o Governo assegura dotação orçamental para o reforço da formação inicial e contínua dos profissionais das forças e serviços de segurança»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-A — Formação das forças e serviços de segurança em Direitos Humanos