Proposta de alteração N.º 1617CAguarda Voto em Comissão
Artigo 135.º-A (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
PCPPartido Comunista Português · entrada a 6 de novembro de 2026, 12:14
O que propõe, em linguagem simples
Altera os artigos 162.º e 165.º da LTFP sobre trabalho suplementar: acréscimo de 50% na primeira hora e 75% nas seguintes, 100% em dia de descanso semanal ou feriado, e descanso compensatório remunerado.
Condições e contexto
- Descanso compensatório correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar em dia útil, descanso semanal complementar e feriado, a gozar nos 90 dias seguintes.
- Trabalho em dia de descanso semanal obrigatório dá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, num dos três dias úteis seguintes.
- Em dia feriado obrigatório, descanso de igual duração ou acréscimo de 100% da retribuição, à escolha do trabalhador na falta de acordo.
«A prestação do trabalho suplementar confere ao trabalhador direito aos seguintes acréscimos: a) 50 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta; b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho