Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1617CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)

PCPPartido Comunista Português · entrada a 6 de novembro de 2026, 12:14

O que propõe, em linguagem simples

Altera os artigos 162.º e 165.º da LTFP sobre trabalho suplementar: acréscimo de 50% na primeira hora e 75% nas seguintes, 100% em dia de descanso semanal ou feriado, e descanso compensatório remunerado.

Condições e contexto

  • Descanso compensatório correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar em dia útil, descanso semanal complementar e feriado, a gozar nos 90 dias seguintes.
  • Trabalho em dia de descanso semanal obrigatório dá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, num dos três dias úteis seguintes.
  • Em dia feriado obrigatório, descanso de igual duração ou acréscimo de 100% da retribuição, à escolha do trabalhador na falta de acordo.
«A prestação do trabalho suplementar confere ao trabalhador direito aos seguintes acréscimos: a) 50 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta; b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho