Artigo 135.º-A (Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta ao Decreto-Lei n.º 241/2007 um artigo que reconhece aos bombeiros das associações humanitárias o estatuto de profissão de risco e desgaste rápido, com reforma antecipada sem penalização, compensação pelo risco e subsídio de penosidade, insalubridade e risco suportado pelo Estado. Altera também o artigo 10.º, sobre bonificação do tempo de serviço.
Condições e contexto
- Reforma antecipada com 30 anos de serviço efetivo: aos 55 anos (operacionais), 60 (técnicos, chefia e apoio) e 65 (comando).
- Inclui limites ao tempo de trabalho, 25 dias de férias e subsídio de valor fixo, regulamentados em diploma próprio no prazo máximo de 180 dias.
- Os subsídios são integralmente suportados pelo Estado, acrescidos ao financiamento previsto no artigo 4.º da Lei n.º 94/2015; as contribuições da bonificação do tempo de serviço são suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
«os trabalhadores dos corpos de bombeiros detidos por Associações Humanitárias de Bombeiros, que desempenhem as funções de bombeiro previstas no presente diploma e demais legislação específica gozam do estatuto de profissão de risco e desgaste rápido»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho