Artigo 135.º-A (Alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto )
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 14.º da Lei n.º 65/2019 para que sejam gratuitos, até 31 de dezembro de 2027, os atos e procedimentos previstos nessa lei que abranjam prédios rústicos ou mistos com área igual ou inferior a 50 hectares; a partir de 1 de janeiro de 2028 passa a ser devido um valor por cada RGG realizada por técnicos habilitados.
Condições e contexto
- Os valores devidos a partir de 2028 não vêm indicados no texto disponível (alíneas apresentadas como […]).
- A alteração aplica-se aos técnicos que sejam trabalhadores dos municípios e das entidades intermunicipais ou lhes prestem serviços e estejam inscritos no BUPi.
«São gratuitos, até 31 de dezembro de 2027, os atos e procedimentos previstos na presente lei que abranjam prédios rústicos ou mistos com área igual ou inferior a 50 hectares»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto