Artigo 20.º-A (Regularização dos vínculos de trabalho dos trabalhadores sem vínculo jurídico adequado e que tenham sido vinculados, designadamente, no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) ou outros programas operacionais.)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, a partir de 1 de janeiro de 2027, os trabalhadores contratados no âmbito do PRR ou de outros programas operacionais que respondam a necessidades permanentes, sem vínculo adequado, sejam integrados na carreira correspondente por vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
Condições e contexto
- Posição remuneratória: 1.ª posição da categoria de base (carreiras pluricategoriais) ou da categoria única; ou 2.ª posição na carreira de técnico superior.
- Os trabalhadores requerem a integração no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
- A regularização deve estar concluída a 31 de março de 2027.
- Os vínculos existentes são prorrogados até à integração.
«A partir de 1 de janeiro de 2027, os trabalhadores que tenha sido contratado no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) ou outros programas operacionais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 20.º-A — Regularização dos vínculos de trabalho dos trabalhadores sem vínculo jurídico adequado e que tenham sido vinculados, designadamente, no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) ou outros programas operacionais