Artigo 135.º-A (Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, sobre o financiamento das associações humanitárias de bombeiros: revoga o n.º 5 e passa a prever que, em cada ano, o financiamento não pode ter variação negativa face ao montante do ano anterior.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, o n.º 5 atual reduz a metade a área e a população consideradas quando também atuam bombeiros municipais ou sapadores na mesma área.
- Segundo a nota justificativa, o n.º 6 atual limita as variações a 5% (negativa) e 10% (positiva); os n.os 1 a 4 e 7 aparecem como «(…)».
«5 – Revogado. 6 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar, em cada ano económico, uma variação negativa do financiamento por reporte ao montante atribuído no ano precedente.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto