Artigo 118.º-O (Acesso efetivo à dispensa de medicamentos em proximidade)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, até 31 de março de 2027, o Governo publique um plano de execução da dispensa de medicamentos em proximidade (Decreto-Lei n.º 138/2023), com metas trimestrais por unidade local de saúde e instituto português de oncologia, e que desde 1 de abril as unidades avaliem os pedidos e integrem os utentes elegíveis em prazos máximos de 30 dias.
Condições e contexto
- O Governo assegura no orçamento da saúde de 2027 a cobertura dos encargos adicionais comprovados, sem duplicação de financiamento.
- Publicação trimestral, em informação agregada por unidade, de utentes avaliados e integrados, tempos de resposta, motivos de não integração e despesa executada.
- Medidas equivalentes nos Açores e na Madeira promovidas por cooperação com os governos regionais.
«o Governo aprova e publica, ouvidas as associações de pessoas com doença, um plano de execução do regime de dispensa em proximidade previsto no Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 118.º-O — Acesso efetivo à dispensa de medicamentos em proximidade