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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1631CAdmitida

Artigo 118.º-O (Acesso efetivo à dispensa de medicamentos em proximidade)

JPPJuntos pelo Povo · entrada a 6 de novembro de 2026, 12:21

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, até 31 de março de 2027, o Governo publique um plano de execução da dispensa de medicamentos em proximidade (Decreto-Lei n.º 138/2023), com metas trimestrais por unidade local de saúde e instituto português de oncologia, e que desde 1 de abril as unidades avaliem os pedidos e integrem os utentes elegíveis em prazos máximos de 30 dias.

Condições e contexto

  • O Governo assegura no orçamento da saúde de 2027 a cobertura dos encargos adicionais comprovados, sem duplicação de financiamento.
  • Publicação trimestral, em informação agregada por unidade, de utentes avaliados e integrados, tempos de resposta, motivos de não integração e despesa executada.
  • Medidas equivalentes nos Açores e na Madeira promovidas por cooperação com os governos regionais.
«o Governo aprova e publica, ouvidas as associações de pessoas com doença, um plano de execução do regime de dispensa em proximidade previsto no Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 118.º-O — Acesso efetivo à dispensa de medicamentos em proximidade